Fadepe

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Perguntas frequentes

Para atendê-lo de forma transparente e objetiva, nós da Fadepe, realizamos um levantamento sobre dúvidas frequentes tanto com relação às nossas atividades quanto de outras Instituições Federais de Ensino. No caso das respostas encontradas não atenderem suas dúvidas, por gentileza, entre em contato conosco.


Fadepe é a abreviação de Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão.


A Fadepe oferece diversos serviços de apoio e auxilio a pesquisadores e professores na execução de seus respectivos projetos.Assim, enquanto realizamos funções meramente administrativas (como compras, importações, contratação de pessoal, contabilidade e prestação de contas), o cientista pode direcionar todo seu tempo na evolução de seus estudos, conseguindo maiores avanços.


Não. A fundação é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira. Assim, podemos ofertar nossas soluções e serviços tanto para iniciativas públicas quanto privadas.


Desde nossa institucionalização em 1995, construímos uma sólida experiência em gestão de projetos e administração de recursos. Atualmente, contamos com uma equipe altamente qualificada e especializada e ofertamos serviços de compras, licitações, importações, gestão financeira e de pessoal, contabilidade, auditoria, logística e prestação de contas, relacionados ao avanço do ensino, pesquisa e extensão.

Conheça nossas soluções.


Sim. Com a crescente demanda do mercado de tecnologia e inovação, a Fadepe instituiu o departamento de Negócios e Parcerias, responsável por buscar oportunidades que viabilizem o desenvolvimento do projeto sugerido.


A Fadepe atua em várias frentes em prol do desenvolvimento de pesquisas e projetos que contribuam, direta ou indiretamente, para com avanço do ensino, pesquisa e extensão. Este universo de possibilidades será ainda maior a partir das oportunidades levantadas pelo departamento de Negócios e Parcerias, implementado no segundo semestre de 2016. Assim, se você tem um projeto destinado às áreas destacadas acima ou identificou alguma possibilidade de trabalho em conjunto com a Fadepe, por gentileza, entre em contato conosco pelo telefone (32) 3231 – 2120 ou 3231 – 2250, teremos prazer em atendê-lo.


Sim. Devido a vasta experiência e grande leque de Parceiros, podemos auxiliá-lo na obtenção de recursos que possibilitem a execução de seu projeto. Para mais informações sobre como podemos realizar tal tarefa, por gentileza, entre em contato conosco pelo telefone (32) 3231 – 2120 ou 3231 – 2250 e solicitar a transferência para o Escritório de Projetos.


Nós valorizamos e reconhecemos que nosso maior patrimônio é o capital humano de nossa instituição. Assim, estamos sempre em busca de novos talentos que contribuam tanto com a manutenção da harmonia interna quanto com a excelência dos serviços prestados pela fundação.

Para se tornar um cololaborados, envie seu currículo para o curriculo@Fadepejf.org.br

Nossas vagas também estarão disponiveis aqui, nosso site.


Não. A Fadepe é uma fundação de apoio e não de amparo. Assim, oferecemos soluções que envolvem desde a captação de recursos com terceiros quanto na execução do projeto.


Com experiência e equipe altamente qualificada, a Fadepe realiza funções administrativas relacionadas à projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e cultural. Além da forte relação com a Universidade Federal de Juiz de Fora, participamos de iniciativas privadas e organizações do terceiro setor.

Assim, temos interese em iniciativas como:

  • Projetos de pesquisa científica e tecnológica;
  • Prestação de serviços, como consultorias e assessorias técnicas e tecnológicas, planejamentos e estudos, disponibilização e desenvolvimento de produtos;
  • Eventos que contribuam com o avanço científico ou com o desenvolvimento sociocultural da sociedade;

Para mais informações, entre em contato pelo telefone (32) 3231 – 2120 ou 3231 – 2250 e solicite transferência para o Escritório de Projetos ou de Negócios e Parcerias. Será um prazer auxiliá-lo.


De acordo com a legislação, nos é permitido o ressarcimento de até 15% sobre o total do projeto auxiliado. O cálculo para a formação deste custo considera a carga horária dos profissionais da Fundação envolvidos no decorrer da vigência do projeto.


No tocante à execução financeira, a Fadepe ficará responsável por elaborar relatórios parciais e/ou finais e anexar toda a documentação exigida pelos órgãos financiadores para a comprovar as despesas executadas, ficando a cargo do coordenador apenas o relatório técnico, que evidenciará os resultados obtidos com o desenvolvimento do projeto.



Sim. Atendendo ao comando do art. 14 do Decreto n.º 3.591/2000, alterado pelo Decreto n.º 4.440/2002, todas as entidades da Administração Pública Federal Indireta deverão implantar sua Unidade de Auditoria Interna.


De acordo com os parágrafos 3º e 4º do Art. 15 do Decreto 3.591/2000, alterado pelo Decreto nº 4.440/2002 a auditoria interna vincula-se ao conselho de administração ou a órgão de atribuições equivalentes. Quando a entidade da Administração Pública Federal indireta não contar com conselho de administração ou órgão equivalente, a unidade de auditoria interna será subordinada diretamente ao dirigente máximo da entidade, vedada a delegação a outra autoridade.


As unidades de Auditoria Interna têm como finalidade básica fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como prestar apoio aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Essas Unidades devem atuar de forma a contribuir para o alcance dos resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão. Além disso, devem propor as ações corretivas necessárias, buscando sempre agregar valor à gestão e racionalizar as ações de controle.

Devem também prestar assessoramento à alta administração da entidade.


Consoante o capítulo X, Seção II da IN SFC 01/2001, as Unidades de Auditoria Interna devem ser avaliadas pelos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal por ocasião das auditoriais anuais de contas, a fim de que seja verificado o cumprimento das atividades previstas no planejamento anual (Plano anual de atividades de auditoria interna – PAINT).

A avaliação deve se dar quanto à efetividade do acompanhamento dos processos da IFE; se a unidade de auditoria avalia resultados e propõe ações corretivas para os desvios gerenciais identificados; se cumpre sua atribuição principal de assessoramento à alta administração da Instituição a qual está vinculada, buscando agregar valor à gestão e também quanto à pertinência e tempestividade de suas propostas de correção de desvios.


Conforme o art. 15, § 5º do Dec. 3.591/2000, a nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de Unidade de Auditoria Interna será submetida, pelo dirigente máximo da IFE, à aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente, quando for o caso, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União – CGU.

Ao submeter o nome do auditor interno à Controladoria-Geral da União, a IFE deverá anexar cópia da aprovação do Conselho de Administração ou órgão equivalente e curriculum vitae.

Cabe destacar que a nomeação do titular da auditoria interna deve ser feita após a aprovação da CGU.


Sim, porém não é necessário criar cargos efetivos específicos ou uma carreira de Auditoria Interna.


Sim, desde que o colegiado tenha caráter deliberativo é obrigatória a inclusão de membros de colegiado, titulares e substitutos, no rol de responsáveis.


Sim. É possível a responsabilização mediante a inclusão dos membros de órgãos colegiados das IFEs em certificado de auditoria.

Deve ficar comprovado que os responsáveis deram causa a ato irregular ou antieconômico, por ação ou omissão de seus atos.


Sim, os Dirigentes dos Hospitais Universitários podem ser responsabilizados caso se enquadrem no inciso II do art. 10 da INTCU 63/2010.


Sim, quando na estrutura organizacional das IFEs os diretores dos CAMPI estiverem subordinados diretamente ao reitor da IFE. Neste caso, a responsabilização do diretor é decorrente daquela prevista no inciso II do art 10, da IN TCU 63/2010, abaixo transcrito:

“Art. 10 Serão considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem,durante o período a que se referirem as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade,se houver:
I. dirigente máximo da unidade jurisdicionada;
II. membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente de que trata o inciso anterior, com base na estrutura de cargos aprovada para a unidade jurisdicionada;
III. membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por ato de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão da unidade.”


As IFEs são autarquias ou fundações públicas criadas por lei, vinculadas ao Ministério da Educação, e possuem autonomia financeira e administrativa, todavia, estão sujeitas à supervisão do Ministro de Estado da Educação e dos órgãos da estrutura do MEC, nos termos do art. 49 da Lei nº 10.683/2003, do Decreto nº 7.233/2010, do Decreto nº 7.313/2012 e do Decreto-Lei nº 200/67.


Não, o art. 9º da Lei nº 8.666/93 dispõe que “Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
(…) III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.”


Sim. Os membros dos Conselhos Superiores das IFEs são obrigados a apresentar Declaração de Imposto de Renda no momento da nomeação, no final de cada exercício e no momento de término do mandato.


Genericamente, a dispensa de licitação abrange hipóteses em que, embora haja viabilidade de competição, a realização de um certame, com observância de todas as formalidades e ritos procedimentais, não seria conveniente ao alcance do interesse público.

A dispensa de licitação decorre do próprio texto constitucional que dispõe, em seu art. 37, XXI, sobre a obrigatoriedade de realização de uma licitação pública, “ressalvados os casos especificados na legislação.” Esses casos excepcionais (que englobam também as situações de inexigibilidade) foram regulados pela Lei 8.666/93.

Nos casos em que a lei autoriza a não realização da licitação, diz-se ser a mesma dispensável.

Em outros casos, a própria lei, diretamente, dispensa a realização da licitação, não cabendo à Administração, discricionariamente, decidir ou não sobre a realização da licitação.

As hipóteses de licitação dispensável estão enumeradas taxativamente no art. 24 da Lei nº 8.666/93. Não existem outras além destas contidas no referido artigo, cabendo lembrar que a Lei nº 12.188/2010 e a Lei nº 12.349/2010 acrescentaram os incisos XXX e XXXI, respectivamente, instituindo novas hipóteses de licitação dispensável. Houve também uma modificação na redação do inciso XXl trazida pela Lei nº 12.349/2010.

As hipóteses de licitação dispensada estão enumeradas no art. 17 da Lei nº 8.666/93, também de forma taxativa e fechada. Tais situações referem-se à alienação de bens, imóveis e móveis, pela Administração.

Situação Real

Exemplo de caso concreto de descumprimento da determinação legal quanto à dispensa de licitação foi o verificado pela CGU em entidade pública federal quando os gestores não promoveram o cumprimento às recomendações da CGU e às determinações do TCU, contratando por meio de dispensa de licitação, quando havia a obrigatoriedade de se licitar.

Os objetos contratados não se referiam a situações vinculadas às atividades finalísticas da entidade, o que era permitido. Os serviços contratados eram a execução de serviços técnicos de consultoria, contrariando o disposto no regulamento interno da entidade sobre licitações e contratos. Cabe também ressaltar que a entidade não poderia (mas o fez) abster-se de realizar pesquisa de preço previamente às contratações, inclusive nas contratações por dispensa ou inexigibilidade, de tal forma que essa pesquisa fosse utilizada na estimativa do custo do objeto a ser contratado, na definição dos recursos necessários para a cobertura das despesas contratuais e na análise da adequabilidade das propostas ofertadas.

Esse texto foi extraído do documento: Licitações e Contratos Administrativos – Perguntas e Respostas – Controladoria-Geral da União.


Sim, o inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666/93 permite a contratação de remanescente de obra por meio de dispensa de licitação. Nesse contexto, para formalizar a contratação, a IFE procede à rescisão do contrato com a empresa vencedora, e deve respeitar a ordem de classificação da licitação anterior e ter aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

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